30 de nov. de 2008

FUNDO ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA E ADI 3643-RJ

O STF, em história sessão de 08.11.2006, à unajulgou improcedente a ADI 3643-RJ,
ADI 3643 / RJ - RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 08/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


Publicação

DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134
RDDT n. 140, 2007, p. 240Parte(s)

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS -
ANADEP
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTEEmenta

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.

25 de nov. de 2008

Obras Raras na Internet - Louvável Iniciativa da Biblioteca Digital Jurídica do STJ

O STJ, por meio de sua Biblioteca Digital Jurídica, disponibiliza consulta ao texto integral de obras raras, via internet.
São livros nacionais e estrangeiros, que integravam a Coleção de Obras Raras da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ.
Para maiores informações, acessem o seguinte endereço eletrônico: enhttp://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8886/browse-title
Louvável iniciativa do STJ!

23 de nov. de 2008

Questão de Ordem - DEFENSORIA PÚBLICA - RJ e Sua Atribuição para Atuar no STJ

STJ - A 2a. Turma, em decisão unânime proferida em 23-10-2008 nos autos do Agravo Regimental em Agravo Regimental em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.919 - RJ, interposto pela Defensoria Pública - RJ, decidiu mais uma vez, em "questão de ordem", em anular o julgamento do anterior Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União em processo sempre acompanhado, desde a 1a Instância (e agora, também, no STJ), pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo que é esta última quem tem atribuição para atuar nos autos.
.
Da decisão, ora transcrevemos, in verbis:
.
... "De início, registro questão de ordem manifestada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no sentido
de que o presente agravo regimental já foi julgado equivocadamente como não conhecido, em face da preclusão consumativa. É que, após decisão exarada monocraticamente pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, foram interpostos, no prazo legal, dois agravos regimentais. O primeiro, manifestado pela Defensoria Pública da União, e o segundo, pela ora recorrente. Por ocasião do julgamento dos agravos internos, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) analisou somente o recurso da Defensoria Pública da União e declarou que o recurso da Defensoria estadual estava acobertado pelo manto da preclusão consumativa.
Esta Corte, contudo, já decidiu que "considerando-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui representação na Capital Federal e foi regularmente intimada da decisão impugnada, o agravo regimental da DPU é inadmissível, por falta de legitimidade para recorrer" (AgRg. 784.404/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 12.4.2007).Assim, tendo em vista que deveria ser apreciado somente o recurso da ora agravante,
recebo a questão de ordem para, declarar nulo o acórdão preferido anteriormente
." (destacamos e grifamos)
.
A decisão em comento confirma a linha de precedentes do STJ e atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar em prol dos seus assistidos da 1a. Instância até os tribunais superiores em Brasília - DF.

22 de nov. de 2008

Veículo - Apreensão - Ônus para o proprietário pelo prazo de 30 dias - STJ REsp 1.057.419/RJ

A 1a. Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.057.419-RJ, em 02-10-2008, à unanimidade decidiu que "as despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas", que "o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do
contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco
", não podendo o proprietário do veículo ser taxado indefinidamente, senão o valor das taxas ultrapassará o do veículo, ocorrendo uma espécie de confisco.
Decidiu-se, assim, que "não há limites para o tempo de apreensão do veículo,
contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os 30 primeiros dias."

IPTU - Cobrança - Demora na Citação - Prescrição do Crédito Tributário

A 2a. Turma do STJ, à unanimidade, em 14/10/2008 julgou o Recurso Especial 755.987-RJ interposto pela Defensoria Pública/RJ, reconhecendo que "não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada" (destacamos) e que "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária".

15 de nov. de 2008

PLS 679/07 - Interrogatório de Presos por Videoconferência - CCJ do Senado aprova texto

A CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou texto de projeto de lei que pretende introduzir na legislação o interrogatório por videoconferência. O PLS 679/2007, de 28.11.2007, originalmente de autorida do Senador Aluizio Mercadante (PT-SP), recebeu alterações e segue em tramitação, devendo ir ao Plenário, para aprovação.
O atalho http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83412 pode ser usado no acompanhamento da tramitação do PLS 679/2007.

STF - Contraditório e Ampla Defesa em Processo Administrativo - Limites para a Autotutela - Repercussão Geral aplicada pelo STF no RE 594296

Em 14.11.2008, o STF aplicou o instituto da repercussão geral ao RE 594296, em que se trata dos cotejos entre os princípios da autotutela e do contraditório e ampla defesa, sendo que nos autos em comento se discute a potestade de que goza a administração de rever os próprios atos, "cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes" (nossos os destaques do original publicado em Notícias do STF, de 14.11.2008 - 6a. f).
No caso concreto houve redução da remuneração de servidora, por ato do governo mineiro, fazendo descontos em seus vencimentos como "reposição" por quinqüênios anteriormente concedidos. O TJ-MG já havia proferido julgamento em favor da servidora, mantendo as verbas, pela ausência de oportunidade para se defender.

STJ aceita agravo sem peça obrigatória após constatação de fraude

O STJ, ao julgar o Agravo de Instrumento 723.145-RS, admitiu o recurso mesmo sem peça obrigatória ante a constatação de fraude no processo, reconhecida por perícia documentoscópia.
O comentado Agravo não está sob segredo de justiça e pode a decisão ser acessada no seguinte endereço eletrõnico:

http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200501945205
. A propósito, consta da decisão do relator, Min. Sidnei Beneti, datada de 05.3.2008 (publicada em 25.3.2008) e que deu provimento ao Agravo para determinar a subida do REsp: ..."No minucioso exame pericial acima descrito, foram analisados diversos aspectos do documento periciado, tais como perfurações, marcações produzidas pela máquina fotocopiadora, padrão de impressão, além de lançamentos manuscritos referentes às numerações das folhas, podendo-se concluir de suas asserções que, de fato, o documento riginalmente juntado aos autos na formação do instrumento do agravo, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada, foi suprimido e substituído de forma sub-reptícia pela certidão de intimação do acórdão da apelação."... (nossos os destaques - fonte: site do STJ - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200501945205 ).

13 de nov. de 2008

Instituto da Confusão - Honorários para a Defensoria Pública - Inocorre confusão quando os honorários tenham de ser pagos por Município .

O STJ tem entendido que se aplica o instituto da confusão entre credor e devedor quando os honorários de sucumbência devam ser pagos à Defensoria Pública pelo Estado (neste sentido: REsp 777.934-RJ, REsp 469.662-RS e REsp 809.404-RJ).
Entretanto, não ocorre o instituto da confusão quando os honorários tenham de ser pagos por Município, como bem demonstra a decisão monocrática proferida no STJ pela Min. Denise Arruda, nos autos do REsp 1.089.998-RJ, em 20-10-2008 - da qual fomos pessoalmente intimados ontem, 12.11.2008, em Brasília-DF, no STJ(fonte: site do STJ, consulta em 13.11.08):
"Entretanto, na hipótese dos autos a condenação em verba honorária será suportada pelo Município do Rio de Janeiro e não pelo Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não há falar em confusão entre credor e devedor.
Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba de sucumbência é devida pelo Município em favor da Defensoria Pública do Estado.
Nesse sentido, a orientação deste Corte Superior:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1.046.495/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2008)

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO - CABIMENTO.
(...). 5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente. 6. Inaplicabilidade do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie. Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 724.091/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO (PARTE VENCIDA) EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
(...) 5. No presente caso, não está configurada a confusão uma vez que a parte vencida é o Município de Belo Horizonte e não o Estado de Minas Gerais. Os precedentes colacionados pela agravante não se aplicam ao caso em análise. Precedente: AgRg no REsp 724.091/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006.
6. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 710.897/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.6.2006)

3. Ante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (fls. 61/66).
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora"

DEFENSORIA, DIREITO e temas afins: STJ IDOSO E PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUMENTAVA EM 164,91% A MENSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR IDOSO

DEFENSORIA, DIREITO e temas afins: STJ IDOSO E PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUMENTAVA EM 164,91% A MENSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR IDOSO COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE

DEFENSORIA, DIREITO e temas afins: PREQUESTIONAMENTO - é carente de prequestionamento o ponto omitido pelo Acórdão que não foi objeto de aclaratórios

DEFENSORIA, DIREITO e temas afins: PREQUESTIONAMENTO - é carente de prequestionamento o ponto omitido pelo Acórdão que não foi objeto de aclaratórios

PREQUESTIONAMENTO - é carente de prequestionamento o ponto omitido pelo Acórdão que não foi objeto de aclaratórios

PREQUESTIONAMENTO
O STF - Supremo Tribunal Federal já decidiu que "EMENTA : I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA." (STF - RE 210.638, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 1a. Turma-STF, DJ 19.6.1998 - fonte: Site do STF, consulta em 13-11-2008 - nossos os destaques e grifos).
No mesmo sentido julgou o STF o RE 233.902, relatado pelo Min. Nelson Jobim e julgado em 1998 (2a. Turma-STF; DJU 06.11.1998, p. 30)

STJ IDOSO E PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUMENTAVA EM 164,91% A MENSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR IDOSO COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE

RESPEITO AOS IDOSOS ! VITÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - RJ !

Em 11-11-2008, fomos pessoalmente intimados, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, aqui em Brasília - DF, da decisão proferida pela 3a. Turma-STJ ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 809329-RJ, que concluiu, pelo voto médio "no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para explicitar que é nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos - sem prejuízo de que incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços" (destacamos do voto do Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler).
O objeto desse recurso de Embargos de Declaração foi a decisão que já haviamos aqui comentado em abril de 2008 (antes mesmo da publicação do acórdão) indicando que plano de saúde foi condenado pelo STJ a cancelar o reajuste da mensalidade que impôs ao consumidor, por haver completado 60 anos!
Vitória do consumidor idoso - vitória da Defensoria Pública!

STJ - recurso repetitivo - telefonia - tarifa básica

STJ - recurso repetitivo - telefonia - tarifa básica
Ref.: REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008 - A 1a Seção do STJ ao julgar recurso repetitivo reconheceu ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia. Precedentes citados REsp 911802-RS e REsp 979292-PB.

7 de nov. de 2008

STJ - Corte Especial e Recurso Repetitivo - pela 1a vez a Corte Especial/STJ vai apreciar recurso repetitivo de competência das 3 Seções do STJ

STJ - REsp 1091443 - A Corte Especial vai apreciar o 1o (primeiro) recurso repetitivo a ela afetado, por decisão da Min. Maria Thereza de Assis Moura, da 6a Turma do STJ, por tratar de tema de competência comum às três seções do STJ.
O ponto controvertido trata da necessidade ou não de anuência do devedor para substituição processual do pólo ativo na ação de execução, quando tenha ocorrido cessão de crédito
(Fonte: Notícias do STJ - 07-11-07, 08:07h - endereço eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89908)

"NEPOTISMO" - SÚMULA VINCULANTE 13 - STF

SUMULA VINCULANTE 13 - STF:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal."

NAO OFENDE A CF A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLLINAR

STF - SUMULA VINCULANTE N. 5:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição."

"USO DE ALGEMAS" - SUMULA VINCULANTE 11 - STF

SÚMULA VINCULANTE 11 - STF"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado."

"COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA" - SÚMULA VINCULANTE 12 - STF

STF - Súmula Vinculante 12:
"A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."

JUIZ DORMIU NA AUDIÊNCIA (aconteceu na Austrália)

AUSTRÁLIA: Juiz dormiu e roncou durante a audiência (em 2004) na qual condenou à prisão, por tráfico, os réus. Estes recorreram e conseguiram anular o julgamento.(Fonte: Globo On Line - G1/Globo.com, 06/11/2008 - endereço eletrônico: http://g1.globo.com/Noticias/PlanetaBizarro/0,,MUL851809-6091,00-COCHILOS+DE+JUIZ+ANULAM+DECISAO+JUDICIAL+NA+AUSTRALIA.html)

aproximam-se os 60 anos de nascimento da declaração universal dos direitos Humanos

Em dezembro/2008, a Declaração Universal dos Direitos Humanos comemorará 60 anos de existência.
Episódios vários e em diversos lugares do mundo nos mostram o quão dissociado ainda é o discurso da prática. Vários são os exemplos de descumprimento à Carta em comento e a dogmas e princípios garantidores dos direitos do homem, com pré-julgamentos que contradizem o princípio da inocência (Guantánamo parece bom exemplo, mas não o único), diligências de busca e apreensão e detenção de cidadãos exibição à exaustão quando nem condenação houve e nem há pena de "execração pública", com sistemas prisionais desumanos e cadeias superlotadas que tornam as penas mais gravosas do que o estabelecido pelo legislador, com obstáculos estatais à defesa e ao acesso à informações, com desrespeito aos direitos de moradia, á saúde e cuidados médicos, à segurança pessoal, etc. Bem, aqui nao é espaço para estudos mais aprofundados mas oportunidade para registrar que o aniversário de 60 anos da resolução 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, editada em 10-12-1948, merece ser comemorado e ao mesmo tempo servir de marco temporal que acenda os seus pontos nos atos e na memória dos governantes e dos povos.

inquérito em andamento x antecedente criminal (STF, Pleno, HC 94620-MS)

No STF, em 14.10.2008, a 1a. Turma afetou ao Pleno o HC 94620-MS, processo em que se discute se inquérito ou ação em curso constitui antecedente criminal e isso no ano em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem completará 60 anos (em 10-12-2008)!
A quem estranhar que o STF tenha afetado ao Pleno tal tema, bom lembrar que há decisões no sentido de que, diante do caso concreto, o inquérito em curso pode ser antecedente para todos os efeitos legais(HC 84.088/MS - j. 29.11.2005), com a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma. O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto. Habeas corpus indeferido.
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Torcemos para que a decisão do Pleno do STF, no HC em comento, venha no sentido de solidificar e assegurar plena efetividade ao princípio da presunção da inocência.

6 de nov. de 2008

ADI 2316 - mais 4 votos proferidos hoje, 05-11-08.

O STF retomou o julgamento da ADI 2316 hoje, 05/11/2008, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, tendo sido proferidos mais 4 (quatro) votos, dois contra a medida cautelar (da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Menezes Direito) e dois a favor (Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto).
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Com isso, o quorum está 4 x 2: 4 votos pela concessão da liminar (já que antes haviam votado os Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso) e 2 contra.
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Suspenso o julgamento, para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Ministro Joaquim Barbosa e, na sessão de hoje, o Ministro Eros Grau, sendo que não participam da votação os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já haviam votado.
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Há, em postagens anteriores neste blog, outras observações a respeito.
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Para mais informações, acessem o site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

2 de nov. de 2008

DOCUMENTO TÉCNICO 319 DO BANCO MUNDIAL

Observemos que muito da incerteza que vivemos hoje no mundo, em função de graves quedas nas bolsas do mundo todo, na derrocada do sistema monetário em escala mundial ocasionada pelos papéis especulativos nos EUA e noutros mercados, etc, bem demonstra que não se pode ter o sistema jurídico formado (ou deformado - sic) pelo capital acima da política .
Não tivemos, assim, pureza na chamada "reforma do judiciário"... que não nasceu dos anseios puros da sociedade brasileira... sofremos, sim, pressão dos donos do capital "mundializado", anônimo com predicados de "globalizado", investidores, donos de capitais voláteis, que alvitram sempre obter o máximio de previsibilidade nos precedentes jurisprudencias dos tribunais onde investem o seu capital - claro, querem garantia para os seus interesses econômicos - alguns falam em respeito aos contratos, etc - mas na verdade buscam mais "eficiência", agilidade e rapidez no que diz respeito aos seus interesses e na prevalência do capital sobre o direito individual (...flexibilização do papel do judiciário, etc) - tudo nao passa, na ótica dos investidores, duma análise de risco !
No campo jurídico, temos argüido, há muito, nos recursos em que o tema carrega pertinência temática, elementos coligidos do DOCUMENTO TÉCNICO 319 DO BANCO MUNDIAL (que traz elementos para a reforma do judiciário das américas e caribe), notadamente nos que envolvem litígios com instituições financeiras e, recentemente, no bojo do REsp 1061530 (em que peticionamos em 25-agosto-2008 pelo Núcleo de Recursos Excepcionais da Defensoria fluminense - vide notas abaixo) no STJ se aplicou a LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS para os contratos bancários.
Ora, o Judiciário é o "guardião da Constitução", do Estado Brasileiro, a voz da justiça... nao vemos o Judiciário como palco para se discutirem "riscos de investimentos" mas cumprimentos ou descumprimentos dos contratos, dos direitos dos consumidores, tanto no campo contratual quanto em Juízo, etc...
Sobre o tema há muito o que se pesquisar, em livros, artigos e na internet e é argumento mais que plausível para se valorizar o papel constitucionalmente cometido ao Judiciário: fazer justiça e garantir efetividade às decisões judiciais!

STJ e Defensoria Pública / RJ - núcleo de recursos excepcionais

Defensoria Púlica do Rio de Janeiro e a defesa do assistido da 1a instância até o STF e STJ -
o que equivale dizer que a DPU n-ã-o tem atuação exclusiva nas Cortes Superiores) !

O STJ, ao decidir recentemente o Agravo Regimental 802.745-RJ, fortaleceu sua consolidada judisprudência (inclusive o decidido na QUESTÃO DE ORDEM no Ag 378.377-RJ), reconhecendo que a DP-RJ pode atuar nas Cortes Superiores (dizemos nós, STJ e STF), desde que haja na legislação estadual previsão para que a Defensoria Pública do Estado atue perante as Cortes Superiores, não há que se falar em intimação da DPU.
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Para mais detalhes, vide a nota publicada abaixo, a respeito (em outubro/2008).

STJ - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO

RECURSO DA DP-RJ (Núcleo de Recursos Excepcionais)
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O STJ, em 15.4.2008(3a T - dec. unânime), deu provimento à AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Defensoria Pública fluminense (Núcleo de Recursos Excepcionais) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.051 - RJ (2007/0292921-8). Ab initio, monocraticamente o Relator negava seguimento ao Agravo de instrumento interposto pela DP-RJ, mas em Brasília - DF, atuando no STJ, pudemos interpor Agravo Regimental e reverter o quadro, invocando, a propósito, inclusive o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
EM síntese, em processo de divórcio, movida pelo ex-marido, a ré (ex-mulher) argüiu nulidade de citação (por hora certa) mas concordava com o divórcio e, como a sentença ultrapassou a pseudo-nulidade arguida, decretou o divórcio. Houve apelação e o TJ-RJ anulou a sentença. O divorciando, pela DP-RJ, interpôs Recurso Especial e, depois, Agravo de Instrumento destrancador da subida daquele e o Min. relator monocraticamente negou seguimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo o vício de citação e anulando o processo, mas conseguiu-se manejar o Agravo Regimental e demonstrar o absurdo da situação, na medida em que nem o vício de citação aproveitava a quem o argüia e, dentre outros fundamentos, o princípio "pas de nullité sans grief" teve aplicação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.051/RJ - "Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por ABV contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, ao argumento de que o ato citatório foi nulo.
Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
que "não há que se falar em nulidade, pois que ela não aproveita a ninguém, nem à
própria ré/agravante, porquanto ela própria não sofre nenhum prejuízo, uma vez que a
mesma, na apelação, disse que concordava com o pedido de divórcio".
É o relatório.
Atendendo à melhor análise da matéria, verifica-se que procede a
argumentação trazida no agravo regimental. Reconsidera-se, pois, a decisão agravada.
De fato, observa-se que o Tribunal de origem consignou que a falta de
prejuízo para a parte decorre do fato de que ela "não se insurge quanto à decretação do divórcio pleiteado", pois informa que "almeja o divórcio tanto quanto o autor".
"...
FONTE: Site do STJ (endereço eletrônico): https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=3867898&formato=PDF

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