STJ - A 2a. Turma, em decisão unânime proferida em 23-10-2008 nos autos do Agravo Regimental em Agravo Regimental em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.919 - RJ, interposto pela Defensoria Pública - RJ, decidiu mais uma vez, em "questão de ordem", em anular o julgamento do anterior Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União em processo sempre acompanhado, desde a 1a Instância (e agora, também, no STJ), pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo que é esta última quem tem atribuição para atuar nos autos.
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Da decisão, ora transcrevemos, in verbis:
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... "De início, registro questão de ordem manifestada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no sentido
de que o presente agravo regimental já foi julgado equivocadamente como não conhecido, em face da preclusão consumativa. É que, após decisão exarada monocraticamente pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, foram interpostos, no prazo legal, dois agravos regimentais. O primeiro, manifestado pela Defensoria Pública da União, e o segundo, pela ora recorrente. Por ocasião do julgamento dos agravos internos, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) analisou somente o recurso da Defensoria Pública da União e declarou que o recurso da Defensoria estadual estava acobertado pelo manto da preclusão consumativa.
Esta Corte, contudo, já decidiu que "considerando-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui representação na Capital Federal e foi regularmente intimada da decisão impugnada, o agravo regimental da DPU é inadmissível, por falta de legitimidade para recorrer" (AgRg. 784.404/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 12.4.2007).Assim, tendo em vista que deveria ser apreciado somente o recurso da ora agravante,
recebo a questão de ordem para, declarar nulo o acórdão preferido anteriormente." (destacamos e grifamos)
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A decisão em comento confirma a linha de precedentes do STJ e atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar em prol dos seus assistidos da 1a. Instância até os tribunais superiores em Brasília - DF.
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