RECURSO DA DP-RJ (Núcleo de Recursos Excepcionais)
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O STJ, em 15.4.2008(3a T - dec. unânime), deu provimento à AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Defensoria Pública fluminense (Núcleo de Recursos Excepcionais) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.051 - RJ (2007/0292921-8). Ab initio, monocraticamente o Relator negava seguimento ao Agravo de instrumento interposto pela DP-RJ, mas em Brasília - DF, atuando no STJ, pudemos interpor Agravo Regimental e reverter o quadro, invocando, a propósito, inclusive o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
EM síntese, em processo de divórcio, movida pelo ex-marido, a ré (ex-mulher) argüiu nulidade de citação (por hora certa) mas concordava com o divórcio e, como a sentença ultrapassou a pseudo-nulidade arguida, decretou o divórcio. Houve apelação e o TJ-RJ anulou a sentença. O divorciando, pela DP-RJ, interpôs Recurso Especial e, depois, Agravo de Instrumento destrancador da subida daquele e o Min. relator monocraticamente negou seguimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo o vício de citação e anulando o processo, mas conseguiu-se manejar o Agravo Regimental e demonstrar o absurdo da situação, na medida em que nem o vício de citação aproveitava a quem o argüia e, dentre outros fundamentos, o princípio "pas de nullité sans grief" teve aplicação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.051/RJ - "Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por ABV contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, ao argumento de que o ato citatório foi nulo.
Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
que "não há que se falar em nulidade, pois que ela não aproveita a ninguém, nem à
própria ré/agravante, porquanto ela própria não sofre nenhum prejuízo, uma vez que a
mesma, na apelação, disse que concordava com o pedido de divórcio".
É o relatório.
Atendendo à melhor análise da matéria, verifica-se que procede a
argumentação trazida no agravo regimental. Reconsidera-se, pois, a decisão agravada.
De fato, observa-se que o Tribunal de origem consignou que a falta de
prejuízo para a parte decorre do fato de que ela "não se insurge quanto à decretação do divórcio pleiteado", pois informa que "almeja o divórcio tanto quanto o autor". "...
FONTE: Site do STJ (endereço eletrônico): https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=3867898&formato=PDF
2 de nov. de 2008
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