13 de nov. de 2008

PREQUESTIONAMENTO - é carente de prequestionamento o ponto omitido pelo Acórdão que não foi objeto de aclaratórios

PREQUESTIONAMENTO
O STF - Supremo Tribunal Federal já decidiu que "EMENTA : I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA." (STF - RE 210.638, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 1a. Turma-STF, DJ 19.6.1998 - fonte: Site do STF, consulta em 13-11-2008 - nossos os destaques e grifos).
No mesmo sentido julgou o STF o RE 233.902, relatado pelo Min. Nelson Jobim e julgado em 1998 (2a. Turma-STF; DJU 06.11.1998, p. 30)

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