7 de nov. de 2008

inquérito em andamento x antecedente criminal (STF, Pleno, HC 94620-MS)

No STF, em 14.10.2008, a 1a. Turma afetou ao Pleno o HC 94620-MS, processo em que se discute se inquérito ou ação em curso constitui antecedente criminal e isso no ano em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem completará 60 anos (em 10-12-2008)!
A quem estranhar que o STF tenha afetado ao Pleno tal tema, bom lembrar que há decisões no sentido de que, diante do caso concreto, o inquérito em curso pode ser antecedente para todos os efeitos legais(HC 84.088/MS - j. 29.11.2005), com a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma. O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto. Habeas corpus indeferido.
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Torcemos para que a decisão do Pleno do STF, no HC em comento, venha no sentido de solidificar e assegurar plena efetividade ao princípio da presunção da inocência.

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