13 de nov. de 2008

Instituto da Confusão - Honorários para a Defensoria Pública - Inocorre confusão quando os honorários tenham de ser pagos por Município .

O STJ tem entendido que se aplica o instituto da confusão entre credor e devedor quando os honorários de sucumbência devam ser pagos à Defensoria Pública pelo Estado (neste sentido: REsp 777.934-RJ, REsp 469.662-RS e REsp 809.404-RJ).
Entretanto, não ocorre o instituto da confusão quando os honorários tenham de ser pagos por Município, como bem demonstra a decisão monocrática proferida no STJ pela Min. Denise Arruda, nos autos do REsp 1.089.998-RJ, em 20-10-2008 - da qual fomos pessoalmente intimados ontem, 12.11.2008, em Brasília-DF, no STJ(fonte: site do STJ, consulta em 13.11.08):
"Entretanto, na hipótese dos autos a condenação em verba honorária será suportada pelo Município do Rio de Janeiro e não pelo Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não há falar em confusão entre credor e devedor.
Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba de sucumbência é devida pelo Município em favor da Defensoria Pública do Estado.
Nesse sentido, a orientação deste Corte Superior:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1.046.495/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2008)

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO - CABIMENTO.
(...). 5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente. 6. Inaplicabilidade do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie. Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 724.091/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO (PARTE VENCIDA) EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
(...) 5. No presente caso, não está configurada a confusão uma vez que a parte vencida é o Município de Belo Horizonte e não o Estado de Minas Gerais. Os precedentes colacionados pela agravante não se aplicam ao caso em análise. Precedente: AgRg no REsp 724.091/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006.
6. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 710.897/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.6.2006)

3. Ante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (fls. 61/66).
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora"

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